12/12/2007 - 06h20
Estupro de menina expõe abusos nas prisões brasileiras, diz 'NYT'
O caso da menina de 15 anos presa por 26 dias em uma cela com 34 homens em Abaetetuba, no Pará, expõe os abusos no sistema prisional brasileiro, segundo afirma reportagem publicada nesta quarta-feira pelo diário americano The New York Times."
Por 26 dias eles (os prisioneiros homens) a trataram como a um brinquedo particular, estuprando-a e torturando-a seguidamente. Algumas vezes ela trocava sexo por comida, outras vezes era simplesmente estuprada, segundo ouviram os investigadores federais", relata o jornal.
Segundo o New York Times, "a polícia na prisão não fez mais do que virar as costas à violência"."Eles rasparam a cabeça dela com uma faca para fazê-la parecer mais com um menino, disseram os investigadores, e agora a estão acusando de mentir sobre sua idade", diz a reportagem.
O jornal diz que o caso está provocando um "mea culpa" entre as autoridades do governo brasileiro, "crescentemente preocupados com o tratamento das mulheres e dos menores de idade no superlotado sistema prisional do país e com a incapacidade dos juízes em todo o país de julgar casos de tortura".
A reportagem observa que a proporção de mulheres nas prisões é de apenas 5%, mas em crescimento, e que os Estados não construíram cadeias suficientes com celas separadas para homens e mulheres, como exige a lei."Um estudo recente encomendado pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva mostrou que as mulheres prisioneiras estavam sendo ilegalmente deixadas com homens ou travestis em cinco Estados brasileiros e sendo sujeitas a tortura e abuso sexual", comenta o jornal.
O New York Times observa ainda que "apesar de o Brasil ter sido elevado em novembro pela ONU à mais alta categoria de desenvolvimento humano, seu histórico manchado de direitos humanos e sua punição errática aos culpados de abusos tem sido seu tendão de Aquiles internacionalmente".
Segundo a reportagem, o caso da menina presa no Pará "será um novo teste para a Justiça na região sem lei da Amazônia", comentando que recentemente o mandante do assassinato da freira americana Dorothy Mae Stang, de 73, há dois anos também no Pará, foi condenado a 30 anos de prisão.
No caso da menina presa, o jornal diz que "o que tem sido particularmente desalentador para as autoridades de direitos humanos é a quantidade de gente que teve a chance de protegê-la", comentando que sua advogada diz que a polícia, uma juíza e um promotor público sabiam que a adolescente estava em uma prisão somente para homens.
Fonte: http://noticias.uol.com.br/bbc/reporter/2007/12/12/ult4904u354.jhtm
Da blogueira:
O que discute-se aqui não é o mérito da guria estar presa ou não, e sim, a idade e o gênero. Acompanhando esse caso, sabe-se que nessa delegacia havia uma delegadA, e acima dela uma juízA. Sim, todas mulheres, todas iguais em gênero à guria que foi presa. Tá certo, cometou um crime? Necessita sim pagar por isso, não importa a magnitude do crime. Mas antes de discutir o fato de ter sido presa com homens (argh!), eu pergunto aonde está a justiça, aonde está o senso de justiça dessa juíza (e outros togados) que manda à prisão uma pessoa menor (puxa, nem solicitaram os documentos dela?), sendo que existem milhares de criminosos soltos (crimes muito mais graves do que um furto) e sendo possível utilizar de penas alternativas (por que não mandou a pessoa prestar serviços comunitários?). Mas isso não foi feito, talvez seja muito mais fácil mandar prender do que tentar educar, e isso independe da idade do julgado, talvez seja menos trabalhoso e mais rápido mandar para a cadeia do que arrumar uma pena alternativa, algo que faça a pessoa pensar no erro que cometeu ao invés de ir para a prisão aprender novas formas de malandragem.
Agora, falando da menina em si. Uma juíza que não solicita documentos, uma delegada que cumpre uma ordem e prende a menina junto com homens. Primeiro me espanta a capacidade de serem tão desumanas essas duas pessoas da justiça (que justiça?), por serem mulheres tanto quanto a prisioneira e saberem da condição da cadeia, e saberem que estão colocando a menina junto com homens, e não serem inocentes a ponto de não imaginarem o que poderia acontecer ali. Qual crime é pior? Um furto ou um estupro (no caso, vários)? Qual crime foi pior? O da menina (um furto) ou o da "justiça" que permitiu estupro e violência dentro do seu sistema?
"(...) Os presos até que tentaram camuflar a presença daquele corpo estranho no meio de tantos homens. "Minha filha tinha cabelos lindos e encaracolados que iam até o meio das costas", diz a mãe biológica. "Cortaram o cabelo dela com um terçado [facão], para disfarçar que se tratava de uma menina. (...) Mas não funcionou. L. continuou vestindo as roupas que usava ao ser presa - sainha curta e blusinha que deixava evidentes os seios adolescentes. Seu corpo mirrado, com menos de 1,40 m, tampouco permitia que ela fosse enfiada nas roupas de seus companheiros de cela. (...) Se era tão flagrante a identidade feminina e quase infantil de L., por que ninguém denunciou antes? "Medo de morrer. Aqui todo mundo tem medo", diz a tia de um dos presos transferidos. "Se a delegada põe uma menina na cela com os homens, e a juíza mantém ela lá, quem sou eu pra denunciar. Aliás, denunciar para quem?"A delegada a que se refere a mulher é Flávia Verônica Pereira, responsável pela prisão em flagrante de L. A juíza é Clarice Maria de Andrade." Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2511200722.htm
Independentemente da menina ser uma menina (embora isso seja um terrível agravante) ou da pessoa ser uma mulher "feita", isso não se faz. Agora, se formos pensar que ela ainda é uma menina de apenas 15 anos (a minha filha tem 14 anos, estou me colocando no lugar dessa mãe e dessa guria), alguém que ainda está em formação física e psicológica, alguém que não está madura nem fisicamente nem emocionalmente, alguém que, em teoria, não está pronta para o sexo, e a "justiça" permite que ela seja presa com homens? Vários homens (cerca de 20 homens - vocês conseguem imaginar isso? Você, mulher adulta, ou você, pai/mãe de uma adolescente, consegue imaginar isso?). Por tantos dias (26 longos dias). E sendo submetida sistematicamente à violência sexual e não sexual? Horripilante. Nojento. Quanto a quantidade de homens na cela, há divergências na mídia, algumas reportagens falam em 20, outras falam em 30...
Aí vem a governadora Ana Júlia (que vergonha, ela chama Ana igual a mim) após o ocorrido, dizer o seguinte: "A governadora do Pará, Ana Júlia Carepa (PT), admitiu ontem que casos como o da adolescente que ficou presa por quase um mês na mesma cela com 20 homens, na cidade de Abaetetuba, ocorrem no Estado "há algum tempo"."Essa é uma prática lamentável, que, infelizmente, já acontece há algum tempo. Mas é bom tornar tudo isso público, para que toda a sociedade se mobilize e possamos acabar com essas práticas. O sistema de segurança vai investigar com rigor todas as denúncias", disse a governadora, em nota publicada no site do governo." (Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2411200701.htm).
Em cima disso faço mais alguns questionamentos: a governadora sabia que isso ocorria há algum tempo mas só porque esse fato veio à tona é que serão tomadas providências? Que governadora é essa que é responsável por todo o sistema público sob seu domínio se coloca na posição de vítima desse sistema, como se fosse necessário um fato absurdo acontecer e vir à tona, para que a sociedade se mobilize? Não deveria ser ela, a governadora a ter se mobilizado ao saber dos primeiros fatos ocorridos a iniciar essa mobilização e a tomar medidas efetivas contra essa prática? Cara, que governo é esse? Como nós, os palhaços do circo, os palhaços do sistema, podemos permitir que pessoas como essa governadora "governe"? Que governo é esse que tem consciência de fatos absurdos como esse e nada faz e somente faz algo porque acabou virando manchete internacional?
Nem vou falar mais nada sobre o sistema prisional do país, senão vou escrever páginas aqui, porque o que me horroriza não é somente esse caso dessa infeliz menina (e que Deus dê sanidade mental e física a ela para que possa superar esse maldito período em que ficou presa), mas também o sistema como um todo que é uma escola de marginais ao invés de ser um sistema de recuperação e reintegração à sociedade, um sistema para o qual os governos federal e estaduais não se mobilizam e não criam formas de melhorar, não para dar "boa vida" à criminoso, mas para torná-los cidadãos de "bem", cidadãos que trabalhem e ganhem o próprio sustento ao invés de praticar crimes. Infelizmente o sistema nacional é podre, e a podridão começa no governo e políticas atuais.
Mas faço uma última pergunta: aonde estão os jornalistas, aonde está o sistema de comunicação e mídia, aonde estão os órgãos ditos "independentes" que não estão fuçando o podre poder país afora e não estão denunciando essas merdas? Cadê o jornalismo crítico, cadê o jornalismo que denuncia, cadê o jornalismo que não seja vendido ao poder? Aonde estão as grandes emissores de televisão, que têm o poder e o alcance de entrar na maioria dos lares brasileiros e tornar essas injustiças públicas e dessa forma pressionar a quem for de direito a resolver esses casos todos? Por que o jornalismo nacional está tão oculto, tão vendido, tão cego? Repararam que esse caso somente veio a tona porque chegou um denúncia anônima ao Conselho Tutelar de Abaetetuba (cidade aonde ocorreu tão vergonhoso crime, no Pará) e que somente assim alguém foi verificar o caso e tentar resolver? Numa cidade pequena, onde a população sabia que isso estava acontecendo, por que não houve um jornalista que tenha escancarado isso na mídia nacional, logo que aconteceu? Aonde está o jornalismo puro, o jornalismo sério, investigativo, comprometido com a sociedade? Será que nesse país todas as classes estão vendidas ao sistema?
Um juntado de sacanagens. Para não esquecermos quem são e o que fazem conosco e nosso país esses indigníssimos senhores que ocupam cargos públicos. Quer sacanagem de verdade? Acompanha o desenrolar político brasileiro...
quarta-feira, 12 de dezembro de 2007
terça-feira, 11 de dezembro de 2007
Indignação!
EU FICO PROFUNDAMENTE INDIGNADA COM A POLÍTICA EM NOSSO PAÍS!!!
Dá vontade chorar, de gritar, de jogar uma bomba no congresso, no planalto e acabar com essa vergonha!!!
Ande nas estradas que não são pedagiadas e você verá que a maioria é insegura, cheia de buracos (ou crateras), com pouca sinalização.
Ande nas cidades e você verá pobreza para todo lado, gente sem emprego, pedintes, moradores de rua.
Ande nas escolas públicas e você verá poucos recursos didáticos, professores mal formados e mal remunerados.
Ande nos hospitais públicos e você verá filas, gente nos corredores, profissionais geralmentem mal remunerados, com atendimento ruim, e poucos recursos também.
Ande e observe...
E eu pergunto aonde está o dinheiro dos impostos que eu pago? Aonde está o dinheiro dos impostos que você paga? Aonde está o dinheiro dos impostos que as empresas pagam?
Programas sociais que tapam o sol com a peneira (bolsa-continue-na-miséria) não é a solução!! Isso é paliativo, é algo que deveria ser temporário, enquanto se estabelecem projetos e ações de longo prazo, que viabilizem essas pessoas a conseguirem ganhar o próprio sustento.
Ouvi dias atrás na rádio que o Cristóvam Buarque sugeriu, em um projeto, que os políticos fossem obrigados a matricular seus filhos em escolas públicas. É óbvio que um projeto desse jamais será aprovado no Congresso, afinal eles sabem que as escolas públicas, muito embora algumas (bem poucas) tenham uma excelente qualidade de ensino, a maioria não se aproxima das escolas particulares em termos de qualidade. É óbvio que os políticos não querem que seus filhos estudem nessas escolas, com níveis de ensino mais baixos, então jamais será aprovado um projeto desse. Mas se fosse, vocês duvidam que iria aparecer grana nas escolas públicas para que elas melhorassem a estrutura física e o ensino? Se acontecesse o mesmo com os hospitais públicos, vocês duvidam que as filas terminariam e o atendimento passaria a ser ótimo? Ou vocês acham que os políticos e familiares gostariam de pegar fila de postinho de saúde e depois fila no hospital e depois fila no raio-que-o-parta? Pensa se a moda pega: políticos e familiares obrigados a usar a escola pública ao invés da particular, o sistema de saúde público ao invés dos planos de saúde e hospitais particulares, as rodovias ao invés dos aviões?
No entanto o que nós vemos nos noticiários é briga para sucessão no Senado, políticos se engalfinhando por um cargo; políticos que gastam mal a grana pública; políticos envolvidos em desvio de dinheiro, escândalos sexuais; CPI's que dão em pizza com arquivamento de processos e absolvição (olha o corporativismo aí gente!!! pá pá pá pá e tudo termina em pizza e carnaval - ou circo, e nós os contribuintes somos os palhaços!!) e mais um punhado de escândalos... ARGH!!! QUE NOJO!!!
BRASIL, aonde você guardou a sua capacidade de indignação, o seu senso crítico, a sua revolta, a sua garra por um país decente e honesto?? Aonde estamos nós, eleitores dessa corja, para nos revoltarmos e tirarmos do poder todos esses ladrões? Esses indignos senhores que nos roubam diariamente e sagradamente, não cumprindo o seu papel de FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, ou seja de funcionários do povo, de NOSSOS FUNCIONÁRIOS? Que diabos de patrões somos nós que permitimos que eles destruam nossa casa, nos roubem, não cumpram seu trabalho e ainda pagamos a eles altíssimos salários e mordomias? CARACAS, CADÊ O POVO BRASILEIRO???
Dá vontade chorar, de gritar, de jogar uma bomba no congresso, no planalto e acabar com essa vergonha!!!
Ande nas estradas que não são pedagiadas e você verá que a maioria é insegura, cheia de buracos (ou crateras), com pouca sinalização.
Ande nas cidades e você verá pobreza para todo lado, gente sem emprego, pedintes, moradores de rua.
Ande nas escolas públicas e você verá poucos recursos didáticos, professores mal formados e mal remunerados.
Ande nos hospitais públicos e você verá filas, gente nos corredores, profissionais geralmentem mal remunerados, com atendimento ruim, e poucos recursos também.
Ande e observe...
E eu pergunto aonde está o dinheiro dos impostos que eu pago? Aonde está o dinheiro dos impostos que você paga? Aonde está o dinheiro dos impostos que as empresas pagam?
Programas sociais que tapam o sol com a peneira (bolsa-continue-na-miséria) não é a solução!! Isso é paliativo, é algo que deveria ser temporário, enquanto se estabelecem projetos e ações de longo prazo, que viabilizem essas pessoas a conseguirem ganhar o próprio sustento.
Ouvi dias atrás na rádio que o Cristóvam Buarque sugeriu, em um projeto, que os políticos fossem obrigados a matricular seus filhos em escolas públicas. É óbvio que um projeto desse jamais será aprovado no Congresso, afinal eles sabem que as escolas públicas, muito embora algumas (bem poucas) tenham uma excelente qualidade de ensino, a maioria não se aproxima das escolas particulares em termos de qualidade. É óbvio que os políticos não querem que seus filhos estudem nessas escolas, com níveis de ensino mais baixos, então jamais será aprovado um projeto desse. Mas se fosse, vocês duvidam que iria aparecer grana nas escolas públicas para que elas melhorassem a estrutura física e o ensino? Se acontecesse o mesmo com os hospitais públicos, vocês duvidam que as filas terminariam e o atendimento passaria a ser ótimo? Ou vocês acham que os políticos e familiares gostariam de pegar fila de postinho de saúde e depois fila no hospital e depois fila no raio-que-o-parta? Pensa se a moda pega: políticos e familiares obrigados a usar a escola pública ao invés da particular, o sistema de saúde público ao invés dos planos de saúde e hospitais particulares, as rodovias ao invés dos aviões?
No entanto o que nós vemos nos noticiários é briga para sucessão no Senado, políticos se engalfinhando por um cargo; políticos que gastam mal a grana pública; políticos envolvidos em desvio de dinheiro, escândalos sexuais; CPI's que dão em pizza com arquivamento de processos e absolvição (olha o corporativismo aí gente!!! pá pá pá pá e tudo termina em pizza e carnaval - ou circo, e nós os contribuintes somos os palhaços!!) e mais um punhado de escândalos... ARGH!!! QUE NOJO!!!
BRASIL, aonde você guardou a sua capacidade de indignação, o seu senso crítico, a sua revolta, a sua garra por um país decente e honesto?? Aonde estamos nós, eleitores dessa corja, para nos revoltarmos e tirarmos do poder todos esses ladrões? Esses indignos senhores que nos roubam diariamente e sagradamente, não cumprindo o seu papel de FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, ou seja de funcionários do povo, de NOSSOS FUNCIONÁRIOS? Que diabos de patrões somos nós que permitimos que eles destruam nossa casa, nos roubem, não cumpram seu trabalho e ainda pagamos a eles altíssimos salários e mordomias? CARACAS, CADÊ O POVO BRASILEIRO???
São apenas 40 bilhões de reais!!
11/12/2007 - 10h35
Estudo indica que brasileiro gasta mais com CPMF do que com feijão e leite
da Folha Online
Em meio às articulações do governo para aprovar a prorrogação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) até 2011, um estudo divulgado ontem pela Fecomercio SP (Federação do Comércio do Estado de São Paulo) aponta que os brasileiros gastam muito mais com o "imposto do cheque" do que com arroz, feijão e leite.
Segundo o levantamento, os gastos com a CPMF podem chegar a R$ 40 bilhões em 2007, enquanto os gastos com arroz (R$ 10,3 bilhões), feijão (R$ 5,7 bilhões) e leite (R$ 9,1 bilhões) chegam a cerca de R$ 25 bilhões.
Atrás da CPMF ainda estão transporte urbano (R$ 29,4 bi), carnes (R$ 29,3 bi), remédios (R$ 26,9 bi), telefone fixo (R$ 21,7 bi), entre outros.
A pesquisa indica ainda que as famílias vão gastar R$ 171,3 bilhões com aluguel, R$ 56,6 com vestuário, R$ 40,3 bilhões com educação e R$ 18,2 bi com Plano/Seguro Saúde.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u353750.shtml
Da blogueira:
E eu, em post anterior, subestimei o valor da CPMF como sendo "milhõezinhos". Galera, são QUARENTA BILHÕES, vocês conseguem imaginar quanto de dinheiro isso é? O que dá para fazer com essa grana? Se o brasileiro gasta apenas 25 bi com arroz, feijão e leite - somados - , o que é algo que tem na casa da maioria dos brasileiros, vocês conseguem imaginar o que daria para fazer com essa grana? E olha que estamos falando apenas da CPMF, sem contar todos os demais impostos que pagamos, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica. Para onde vai tanto dinheiro? Eu me pergunto e pergunto a vocês, porque eu realmente não sei. Para todo lado que andamos vemos miséria. Para todo lado que andamos vemos obras públicas a serem feitas. Aqui em Brasília, a capital da Podre Política, tão bela essa cidade, o que há de gente pedindo nas ruas, é incrível. Embaixo das barbas do governo há crianças famintas pedindo dinheiro no semáforo, há moradores de rua no centro da cidade (difícil falar "centro" aqui, mas é a região do encontro das asas, mais ou menos setor bancário e setor comercial), flanelinhas é o que há. Embaixo das barbas do governo há não apenas a podridão política, mas também há a podridão do descaso com aquelas pessoas que deveriam ser o objetivo de cuidados do governo, uma sociedade de pessoas que vivem abaixo dos níveis mínimo de dignidade humana, e isso na CAPITAL FEDERAL, no centro do poder, na cidade que DEVERIA SER O EXEMPLO de administração pública. E CADÊ A GRANA????? Não venham, por favor, falar-me de bolsa-miséria, a solução não é e nunca será essa.
Estudo indica que brasileiro gasta mais com CPMF do que com feijão e leite
da Folha Online
Em meio às articulações do governo para aprovar a prorrogação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) até 2011, um estudo divulgado ontem pela Fecomercio SP (Federação do Comércio do Estado de São Paulo) aponta que os brasileiros gastam muito mais com o "imposto do cheque" do que com arroz, feijão e leite.
Segundo o levantamento, os gastos com a CPMF podem chegar a R$ 40 bilhões em 2007, enquanto os gastos com arroz (R$ 10,3 bilhões), feijão (R$ 5,7 bilhões) e leite (R$ 9,1 bilhões) chegam a cerca de R$ 25 bilhões.
Atrás da CPMF ainda estão transporte urbano (R$ 29,4 bi), carnes (R$ 29,3 bi), remédios (R$ 26,9 bi), telefone fixo (R$ 21,7 bi), entre outros.
A pesquisa indica ainda que as famílias vão gastar R$ 171,3 bilhões com aluguel, R$ 56,6 com vestuário, R$ 40,3 bilhões com educação e R$ 18,2 bi com Plano/Seguro Saúde.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u353750.shtml
Da blogueira:
E eu, em post anterior, subestimei o valor da CPMF como sendo "milhõezinhos". Galera, são QUARENTA BILHÕES, vocês conseguem imaginar quanto de dinheiro isso é? O que dá para fazer com essa grana? Se o brasileiro gasta apenas 25 bi com arroz, feijão e leite - somados - , o que é algo que tem na casa da maioria dos brasileiros, vocês conseguem imaginar o que daria para fazer com essa grana? E olha que estamos falando apenas da CPMF, sem contar todos os demais impostos que pagamos, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica. Para onde vai tanto dinheiro? Eu me pergunto e pergunto a vocês, porque eu realmente não sei. Para todo lado que andamos vemos miséria. Para todo lado que andamos vemos obras públicas a serem feitas. Aqui em Brasília, a capital da Podre Política, tão bela essa cidade, o que há de gente pedindo nas ruas, é incrível. Embaixo das barbas do governo há crianças famintas pedindo dinheiro no semáforo, há moradores de rua no centro da cidade (difícil falar "centro" aqui, mas é a região do encontro das asas, mais ou menos setor bancário e setor comercial), flanelinhas é o que há. Embaixo das barbas do governo há não apenas a podridão política, mas também há a podridão do descaso com aquelas pessoas que deveriam ser o objetivo de cuidados do governo, uma sociedade de pessoas que vivem abaixo dos níveis mínimo de dignidade humana, e isso na CAPITAL FEDERAL, no centro do poder, na cidade que DEVERIA SER O EXEMPLO de administração pública. E CADÊ A GRANA????? Não venham, por favor, falar-me de bolsa-miséria, a solução não é e nunca será essa.
segunda-feira, 10 de dezembro de 2007
CPMF - História (parte 1)
15/08/2007 - 19h46
Conheça a história da CPMF
da Folha Online
A CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) é uma cobrança que incide sobre todas as movimentações bancárias, exceto negociação de ações na Bolsa, saques de aposentadorias, seguro-desemprego, salários e transferências entre contas-correntes de mesma titularidade.
Ela foi aprovada em 1993 e passou a vigorar no ano seguinte com o nome de IPMF (Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira) --à época, a alíquota era de 0,25% e durou até dezembro de 1994 quando, como já estava previsto, foi extinto.
Dois anos depois, em 1996, o governo voltou a discutir o assunto, com a intenção de direcionar a arrecadação desse tributo para a área da saúde. Foi então criada de fato a CPMF, que passou a vigorar em 1997 com alíquota de 0,2%.
Em junho de 1999, a CPMF foi prorrogada até 2002, sendo que a alíquota passou a ser de 0,38% --o objetivo da elevação ajudar nas contas da Previdência Social.
Em 2001, a alíquota caiu para 0,3% mas em março do mesmo ano, voltou a 0,38%. Em 2002 a CPMF foi prorrogada, o que ocorreu novamente em 2004.
No final de 2000, o governo decidiu permitir o cruzamento de informações bancárias com as declarações de Imposto de Renda dos contribuintes. Assim, caso um contribuinte tenha declarado ser isento do IR e, ao mesmo tempo, movimentado milhões em sua conta bancária --o que é possível saber de acordo com o valor de CPMF paga--, sua declaração tem maior risco de ser colocada na malha fina pela Receita.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u320356.shtml
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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 77, DE 13 DE JULHO DE 1993
Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° Fica instituído por esta lei complementar o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF).
Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2°, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Art. 2° O fato gerador do imposto é:
I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas-correntes de depósito, em contas-correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, junto a ela mantidas;
II - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas no inciso anterior;
III - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
IV - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
V - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
Art. 3° O imposto não incide:
I - no lançamento nas contas da União, de suas autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento do imposto instituído por esta lei complementar.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.
Art. 4° São contribuintes do imposto:
I - os titulares das contas referidas no inciso I do art. 2°, ainda que movimentadas por terceiros;
II - o beneficiário referido no inciso II do art. 2°;
III - as instituições referidas no inciso III do art. 2°;
IV - os comitentes das operações referidas no inciso IV do art. 2°;
V - aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso V do art. 2°.
Art. 5° É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto:
I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 2°;
II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso IV do art. 2°;
III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso V do art. 2°.
§ 1° Durante o período de incidência do imposto, a instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2°, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7° sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas ao imposto com alíquota diferente de zero.
§ 2° Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.
§ 3° Na falta de retenção do imposto, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo.
Art. 6° A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese dos incisos I e III do art. 2°, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II - na hipótese do inciso II do art. 2°, o valor da liquidação ou do pagamento;
III - na hipótese do inciso IV do art. 2°, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV - na hipótese do inciso V do art. 2°, o valor da movimentação ou da transmissão.
Parágrafo único. O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso III do art. 2° serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
Art. 7° A alíquota do imposto é de 0,25%.
Art. 8° A alíquota do imposto será zero:
I - nos lançamentos nas contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativamente a operações de transferências intergovernamentais e intragovernamentais, cujos destinatários sejam órgãos da administração direta, ou entidade autárquica ou fundacional;
II - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, para crédito em conta-corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
III - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares."
IV - nos lançamentos em contas-correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não referidas no inciso III do art. 2°, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas-correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3° deste artigo;
V - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que se refere o § 3° deste artigo;
VI - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do art. 2°;
VII - nos lançamentos relativos nos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso IV do art. 2°;
VIII - (Vetado)
§ 1° O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e VII deste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
§ 2° A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos II, III e VII deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 3° O disposto nos incisos IV e V deste artigo restringi-se a operações relacionadas em ato do Ministro da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 4° O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 5° O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para o efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.
Art. 9° É facultado ao Poder Executivo:
I - para prevenir ou corrigir distorções econômicas, reduzir ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota fixada no art. 7° e aumentar a alíquota de que trata o artigo anterior para uma ou mais operações nele previstas;
II - para atender a disposições legais específicas, estender a alíquota de que trata o artigo anterior a outras operações.
Art. 10. O Ministro da Fazenda expedirá normas sobre formas e prazos para apuração e para pagamento ou retenção e recolhimento do imposto instituído por esta lei complementar, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo menos uma vez por semana, assegurada a conversão do seu valor em Ufir desde o momento da retenção.
Art. 11. Serão regidos pelas normas relativos aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - o processo administrativo de determinação e exigência do imposto;
II - o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
III - a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e judicial;
Art. 12. O não pagamento ou o não recolhimento do imposto nos prazos de vencimento de que trata o art. 10 sujeitará o infrator à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1° A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago ou recolhido até cinco dias úteis após o vencimento.
§ 2° A multa e os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia útil após o vencimento do débito.
Art. 13. Sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais, serão aplicadas, de ofício, as seguintes multas, calculadas sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente;
I - cem por cento, na hipótese de falta de pagamento ou de recolhimento;
II - duzentos por cento, quando a falta de pagamento ou de recolhimento do imposto decorre de ato caracterizado como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
III - trezentos por cento, quando a falta de recolhimento do imposto caracterizar crime de apropriação indébita.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão acrescidas de cinqüenta por cento, quando o contribuinte ou responsável deixar de atender, no prazo assinado, intimação para prestar esclarecimentos sobre suas operações.
Art. 14. A multa prevista no inciso I do artigo anterior será reduzida a cinqüenta por cento, quando o sujeito passivo, notificado, efetuar o pagamento ou o recolhimento do débito no prazo legal de impugnação.
Art. 15. A aplicação da multa de ofício exclui a de mora.
Art. 16. É vedado o parcelamento do crédito tributário constituído em decorrência da aplicação desta lei complementar.
Art. 17. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta lei complementar.
Art. 18. As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.
§ 1° Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes a concessão de créditos, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível ou creditados em sua conta-corrente de depósito .
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança e de depósito especial remunerado, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais .
§ 3° O Ministro da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista nesse artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais.
Art. 19. Durante o período de incidência do imposto instituído por esta lei complementar:
I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;
II - (Vetado);
III - (Vetado);
IV - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, proporcional ao valor do imposto devido e até o limite de sua compensação.
V - o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir, sobre o valor do saque, remuneração adicional de 0,25%, a ser creditada, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.
§ 1° O disposto nos incisos II e III deste artigo somente se aplica à parcela dos salários, remunerações, proventos e benefícios não superior a dez salários mínimos vigentes no País.
§ 2° Ocorrendo alteração da alíquota do imposto instituído por esta lei complementar, as compensações previstas neste artigo serão ajustadas, por ato do Ministro da Fazenda, na mesma proporção.
§ 3° Os saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-Pasep e o saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, não estão sujeitos à incidência do imposto.
§ 4° O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 5° O Ministro da Fazenda e o Ministro da Previdência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.
Art. 20. Fica criado o Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular (Fhap), integrado pelos recursos de que trata o art. 2°, § 4°, da Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, cuja aplicação, exclusivamente em habitação de interesse social, obedecerá ao disposto nesta lei complementar e em seu regulamento.
§ 1° (Vetado).
§ 2° O gestor do Fehap é o Ministério do Bem-Estar Social e o agente operador é a Caixa Econômica Federal.
§ 3° O Fehap terá contabilidade própria, registrando-se à parte do sistema contábil da Caixa Econômica Federal todos os atos e fatos referentes ao mencionado fundo.
§ 4° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o fundo de que trata este artigo, prevendo a participação do Conselho Especial de Habitação Popular, nos termos do art. 21.
§ 5° Enquanto não for concluída a construção das unidades habitacionais contratadas até 31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal (CEF), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos estritos termos legais e em plena conformidade com seus objetivos, 40% dos recursos do fundo instituído pelo artigo anterior serão aplicados naquela finalidade, mediante empréstimo ao mencionado FGTS, com remuneração idêntica àquela conferida aos recursos deste fundo, assegurados o retorno dos recursos no prazo de trinta e seis meses e a concessão de prazo adicional de carência de doze meses.
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado, no presente exercício financeiro, a proceder a abertura de créditos adicionais até o valor de cem trilhões de cruzeiros, correspondentes aos recursos referidos neste artigo, que serão despendidos em programas de habitação popular compatíveis com os objetivos do Fehap.
Art. 21. (Vetado).
Art. 22. Os recursos decorrentes da cobrança de imposto instituído por esta lei complementar, vinculados a programas educacionais, em conformidade com o art. 212 da Constituição Federal, serão destinados prioritariamente a programas permanentes de educação fundamental e a programas de atenção integral à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta lei complementar, a participação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), na programação dos recursos referidos neste artigo.
Art. 23. (Vetado).
Art. 24. (Vetado).
Art. 25. O imposto instituído por esta lei complementar somente incidirá sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer até 31 de dezembro de 1994.
Art. 26. (Vetado).
Art. 27. Por opção do Município devedor, a União empregará 3% da correspondente parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) na amortização de sua dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e 9% na amortização de sua dívida para com a Previdência Social.
§ 1° Quando a opção for feita por Município ao qual já tenha sido concedido o parcelamento da mencionada dívida, a forma de pagamento prevista neste artigo substituirá esse parcelamento.
§ 2° A União antecipará, por sub-rogação, ao FGTS e à Previdência Social os valores decorrentes da aplicação dos percentuais de que trata este artigo, podendo ser simultâneas essa antecipação de pagamento e a retenção da parcela do FPM para pagamento do respectivo crédito (Constituição Federal, art. 160, parágrafo único).
§ 3° O disposto neste artigo refere-se à dívida do Município, ou ao respectivo saldo, existente no dia 31 de dezembro de 1992, ajuizada ou não.
§ 4° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo os termos e as condições da retenção da parcela do FPM.
Art. 28. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após a publicação das normas previstas no art. 3°, parágrafo único, no art. 8°, §§ 1°, 2° e 3°, e no art. 11.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo previsto neste artigo.
Brasília, 13 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp77.htm
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BASE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DO BRASIL
LCP 77/1993 (LEI COMPLEMENTAR) 13/07/1993
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo: ITAMAR FRANCO
Fonte: D.O. DE 14/07/1993, P. 9693
Link: texto integral (acima)
Ementa:
INSTITUI O IMPOSTO PROVISÓRIO SOBRE A MOVIMENTAÇÃO OU A TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - IPMF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referenda:
MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF
Alteração:
REPUBLICAÇÃO: DOFC DE 21/07/1993, P 10105 RETIFICAÇÃO: DOFC DE 22/07/1993, P. 10193REPUBLICAÇÃO: DOFC DE 24/07/1993, P 10393 (EDIÇÃO EXTRA)
Correlação:
DEC 894 - 16/08/1993: DEDUÇÃO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOSDEC 902 - 25/08/1993: ESTENDE ALÍQUOTA (ART. 8).CIR/BACEN 2.363 - D.O. DE 22/09/1993, P. 14139: SUSPENDE EFEITOSDEC 1.020, DE 27/12/1993: REGULAMENTA ART. 20.(FEHAP)INT/SRF 99 - D.O. DE 20/12/1993, P. 19732: RESTITUIÇÃO IPMF.CIRC/BACEN 2396 - D.O DE 30/12/1993, P. 21136: NORMAS DO IPMF (DOC").PRT/MF 698 - D.O. DE 31/12/1993, P. 21487: IPMF VALORES MOBILIÁRIOSPRT/MF 699 - D.O. DE 31/12/1993, P. 21487: IPMF AQUISIÇÃO PAPEL...INT/SRF 106 - D.O. DE 05/01/1994, P. 122: REGULAMENTA ART. 2, II (CHEQUES); ALTERA INT 69, 70 E 73 DE 1993.PRT/MF 38 - D.O. DE 20/01/1994, P. 959: ENTIDADES IMUNES (ISENTAS DE IPMF)LEI 10.522, DE 19/07/2002: CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL, DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
Veto:
VETADOS INC. VIII DO ART. 8; INC. III DO ART. 19; PAR. 1. DO ART. 20; OS ARTS. 21; 23; 24 E 26. (RAZOES: D.O. DE 24/07/1993 P. 10401).
Assunto:
NORMAS, CRIAÇÃO, (IPMF), CUMPRIMENTO, PLANO, AJUSTE, GOVERNO FEDERAL. FATO GERADOR, (IPMF), INCIDÊNCIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA.
Fonte: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%2077-1993?OpenDocument&AutoFramed
Conheça a história da CPMF
da Folha Online
A CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) é uma cobrança que incide sobre todas as movimentações bancárias, exceto negociação de ações na Bolsa, saques de aposentadorias, seguro-desemprego, salários e transferências entre contas-correntes de mesma titularidade.
Ela foi aprovada em 1993 e passou a vigorar no ano seguinte com o nome de IPMF (Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira) --à época, a alíquota era de 0,25% e durou até dezembro de 1994 quando, como já estava previsto, foi extinto.
Dois anos depois, em 1996, o governo voltou a discutir o assunto, com a intenção de direcionar a arrecadação desse tributo para a área da saúde. Foi então criada de fato a CPMF, que passou a vigorar em 1997 com alíquota de 0,2%.
Em junho de 1999, a CPMF foi prorrogada até 2002, sendo que a alíquota passou a ser de 0,38% --o objetivo da elevação ajudar nas contas da Previdência Social.
Em 2001, a alíquota caiu para 0,3% mas em março do mesmo ano, voltou a 0,38%. Em 2002 a CPMF foi prorrogada, o que ocorreu novamente em 2004.
No final de 2000, o governo decidiu permitir o cruzamento de informações bancárias com as declarações de Imposto de Renda dos contribuintes. Assim, caso um contribuinte tenha declarado ser isento do IR e, ao mesmo tempo, movimentado milhões em sua conta bancária --o que é possível saber de acordo com o valor de CPMF paga--, sua declaração tem maior risco de ser colocada na malha fina pela Receita.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u320356.shtml
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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 77, DE 13 DE JULHO DE 1993
Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° Fica instituído por esta lei complementar o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF).
Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2°, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Art. 2° O fato gerador do imposto é:
I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas-correntes de depósito, em contas-correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, junto a ela mantidas;
II - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas no inciso anterior;
III - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
IV - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
V - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
Art. 3° O imposto não incide:
I - no lançamento nas contas da União, de suas autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento do imposto instituído por esta lei complementar.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.
Art. 4° São contribuintes do imposto:
I - os titulares das contas referidas no inciso I do art. 2°, ainda que movimentadas por terceiros;
II - o beneficiário referido no inciso II do art. 2°;
III - as instituições referidas no inciso III do art. 2°;
IV - os comitentes das operações referidas no inciso IV do art. 2°;
V - aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso V do art. 2°.
Art. 5° É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto:
I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 2°;
II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso IV do art. 2°;
III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso V do art. 2°.
§ 1° Durante o período de incidência do imposto, a instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2°, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7° sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas ao imposto com alíquota diferente de zero.
§ 2° Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.
§ 3° Na falta de retenção do imposto, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo.
Art. 6° A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese dos incisos I e III do art. 2°, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II - na hipótese do inciso II do art. 2°, o valor da liquidação ou do pagamento;
III - na hipótese do inciso IV do art. 2°, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV - na hipótese do inciso V do art. 2°, o valor da movimentação ou da transmissão.
Parágrafo único. O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso III do art. 2° serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
Art. 7° A alíquota do imposto é de 0,25%.
Art. 8° A alíquota do imposto será zero:
I - nos lançamentos nas contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativamente a operações de transferências intergovernamentais e intragovernamentais, cujos destinatários sejam órgãos da administração direta, ou entidade autárquica ou fundacional;
II - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, para crédito em conta-corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
III - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares."
IV - nos lançamentos em contas-correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não referidas no inciso III do art. 2°, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas-correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3° deste artigo;
V - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que se refere o § 3° deste artigo;
VI - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do art. 2°;
VII - nos lançamentos relativos nos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso IV do art. 2°;
VIII - (Vetado)
§ 1° O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e VII deste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
§ 2° A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos II, III e VII deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 3° O disposto nos incisos IV e V deste artigo restringi-se a operações relacionadas em ato do Ministro da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 4° O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 5° O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para o efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.
Art. 9° É facultado ao Poder Executivo:
I - para prevenir ou corrigir distorções econômicas, reduzir ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota fixada no art. 7° e aumentar a alíquota de que trata o artigo anterior para uma ou mais operações nele previstas;
II - para atender a disposições legais específicas, estender a alíquota de que trata o artigo anterior a outras operações.
Art. 10. O Ministro da Fazenda expedirá normas sobre formas e prazos para apuração e para pagamento ou retenção e recolhimento do imposto instituído por esta lei complementar, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo menos uma vez por semana, assegurada a conversão do seu valor em Ufir desde o momento da retenção.
Art. 11. Serão regidos pelas normas relativos aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - o processo administrativo de determinação e exigência do imposto;
II - o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
III - a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e judicial;
Art. 12. O não pagamento ou o não recolhimento do imposto nos prazos de vencimento de que trata o art. 10 sujeitará o infrator à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1° A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago ou recolhido até cinco dias úteis após o vencimento.
§ 2° A multa e os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia útil após o vencimento do débito.
Art. 13. Sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais, serão aplicadas, de ofício, as seguintes multas, calculadas sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente;
I - cem por cento, na hipótese de falta de pagamento ou de recolhimento;
II - duzentos por cento, quando a falta de pagamento ou de recolhimento do imposto decorre de ato caracterizado como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
III - trezentos por cento, quando a falta de recolhimento do imposto caracterizar crime de apropriação indébita.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão acrescidas de cinqüenta por cento, quando o contribuinte ou responsável deixar de atender, no prazo assinado, intimação para prestar esclarecimentos sobre suas operações.
Art. 14. A multa prevista no inciso I do artigo anterior será reduzida a cinqüenta por cento, quando o sujeito passivo, notificado, efetuar o pagamento ou o recolhimento do débito no prazo legal de impugnação.
Art. 15. A aplicação da multa de ofício exclui a de mora.
Art. 16. É vedado o parcelamento do crédito tributário constituído em decorrência da aplicação desta lei complementar.
Art. 17. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta lei complementar.
Art. 18. As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.
§ 1° Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes a concessão de créditos, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível ou creditados em sua conta-corrente de depósito .
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança e de depósito especial remunerado, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais .
§ 3° O Ministro da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista nesse artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais.
Art. 19. Durante o período de incidência do imposto instituído por esta lei complementar:
I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;
II - (Vetado);
III - (Vetado);
IV - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, proporcional ao valor do imposto devido e até o limite de sua compensação.
V - o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir, sobre o valor do saque, remuneração adicional de 0,25%, a ser creditada, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.
§ 1° O disposto nos incisos II e III deste artigo somente se aplica à parcela dos salários, remunerações, proventos e benefícios não superior a dez salários mínimos vigentes no País.
§ 2° Ocorrendo alteração da alíquota do imposto instituído por esta lei complementar, as compensações previstas neste artigo serão ajustadas, por ato do Ministro da Fazenda, na mesma proporção.
§ 3° Os saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-Pasep e o saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, não estão sujeitos à incidência do imposto.
§ 4° O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 5° O Ministro da Fazenda e o Ministro da Previdência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.
Art. 20. Fica criado o Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular (Fhap), integrado pelos recursos de que trata o art. 2°, § 4°, da Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, cuja aplicação, exclusivamente em habitação de interesse social, obedecerá ao disposto nesta lei complementar e em seu regulamento.
§ 1° (Vetado).
§ 2° O gestor do Fehap é o Ministério do Bem-Estar Social e o agente operador é a Caixa Econômica Federal.
§ 3° O Fehap terá contabilidade própria, registrando-se à parte do sistema contábil da Caixa Econômica Federal todos os atos e fatos referentes ao mencionado fundo.
§ 4° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o fundo de que trata este artigo, prevendo a participação do Conselho Especial de Habitação Popular, nos termos do art. 21.
§ 5° Enquanto não for concluída a construção das unidades habitacionais contratadas até 31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal (CEF), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos estritos termos legais e em plena conformidade com seus objetivos, 40% dos recursos do fundo instituído pelo artigo anterior serão aplicados naquela finalidade, mediante empréstimo ao mencionado FGTS, com remuneração idêntica àquela conferida aos recursos deste fundo, assegurados o retorno dos recursos no prazo de trinta e seis meses e a concessão de prazo adicional de carência de doze meses.
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado, no presente exercício financeiro, a proceder a abertura de créditos adicionais até o valor de cem trilhões de cruzeiros, correspondentes aos recursos referidos neste artigo, que serão despendidos em programas de habitação popular compatíveis com os objetivos do Fehap.
Art. 21. (Vetado).
Art. 22. Os recursos decorrentes da cobrança de imposto instituído por esta lei complementar, vinculados a programas educacionais, em conformidade com o art. 212 da Constituição Federal, serão destinados prioritariamente a programas permanentes de educação fundamental e a programas de atenção integral à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta lei complementar, a participação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), na programação dos recursos referidos neste artigo.
Art. 23. (Vetado).
Art. 24. (Vetado).
Art. 25. O imposto instituído por esta lei complementar somente incidirá sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer até 31 de dezembro de 1994.
Art. 26. (Vetado).
Art. 27. Por opção do Município devedor, a União empregará 3% da correspondente parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) na amortização de sua dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e 9% na amortização de sua dívida para com a Previdência Social.
§ 1° Quando a opção for feita por Município ao qual já tenha sido concedido o parcelamento da mencionada dívida, a forma de pagamento prevista neste artigo substituirá esse parcelamento.
§ 2° A União antecipará, por sub-rogação, ao FGTS e à Previdência Social os valores decorrentes da aplicação dos percentuais de que trata este artigo, podendo ser simultâneas essa antecipação de pagamento e a retenção da parcela do FPM para pagamento do respectivo crédito (Constituição Federal, art. 160, parágrafo único).
§ 3° O disposto neste artigo refere-se à dívida do Município, ou ao respectivo saldo, existente no dia 31 de dezembro de 1992, ajuizada ou não.
§ 4° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo os termos e as condições da retenção da parcela do FPM.
Art. 28. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após a publicação das normas previstas no art. 3°, parágrafo único, no art. 8°, §§ 1°, 2° e 3°, e no art. 11.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo previsto neste artigo.
Brasília, 13 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp77.htm
----------
BASE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DO BRASIL
LCP 77/1993 (LEI COMPLEMENTAR) 13/07/1993
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo: ITAMAR FRANCO
Fonte: D.O. DE 14/07/1993, P. 9693
Link: texto integral (acima)
Ementa:
INSTITUI O IMPOSTO PROVISÓRIO SOBRE A MOVIMENTAÇÃO OU A TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - IPMF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referenda:
MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF
Alteração:
REPUBLICAÇÃO: DOFC DE 21/07/1993, P 10105 RETIFICAÇÃO: DOFC DE 22/07/1993, P. 10193REPUBLICAÇÃO: DOFC DE 24/07/1993, P 10393 (EDIÇÃO EXTRA)
Correlação:
DEC 894 - 16/08/1993: DEDUÇÃO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOSDEC 902 - 25/08/1993: ESTENDE ALÍQUOTA (ART. 8).CIR/BACEN 2.363 - D.O. DE 22/09/1993, P. 14139: SUSPENDE EFEITOSDEC 1.020, DE 27/12/1993: REGULAMENTA ART. 20.(FEHAP)INT/SRF 99 - D.O. DE 20/12/1993, P. 19732: RESTITUIÇÃO IPMF.CIRC/BACEN 2396 - D.O DE 30/12/1993, P. 21136: NORMAS DO IPMF (DOC").PRT/MF 698 - D.O. DE 31/12/1993, P. 21487: IPMF VALORES MOBILIÁRIOSPRT/MF 699 - D.O. DE 31/12/1993, P. 21487: IPMF AQUISIÇÃO PAPEL...INT/SRF 106 - D.O. DE 05/01/1994, P. 122: REGULAMENTA ART. 2, II (CHEQUES); ALTERA INT 69, 70 E 73 DE 1993.PRT/MF 38 - D.O. DE 20/01/1994, P. 959: ENTIDADES IMUNES (ISENTAS DE IPMF)LEI 10.522, DE 19/07/2002: CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL, DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
Veto:
VETADOS INC. VIII DO ART. 8; INC. III DO ART. 19; PAR. 1. DO ART. 20; OS ARTS. 21; 23; 24 E 26. (RAZOES: D.O. DE 24/07/1993 P. 10401).
Assunto:
NORMAS, CRIAÇÃO, (IPMF), CUMPRIMENTO, PLANO, AJUSTE, GOVERNO FEDERAL. FATO GERADOR, (IPMF), INCIDÊNCIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA.
Fonte: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%2077-1993?OpenDocument&AutoFramed
sexta-feira, 7 de dezembro de 2007
Notícia também na The Economist
BBC Brasil - 07/12/2007 04:44
Caso Renan envolveu 'sexo, corrupção e impostos', diz 'Economist'
Para a revista The Economist, a saída de Renan facilita a aprovação da CPMF.
A renúncia do Senador Renan Calheiros, "talvez o mais poderoso aliado político do presidente Luis Inácio Lula da Silva" conclui um "tenaz jogo de bastidores" e favorece o governo na busca pela aprovação da prorrogação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras), diz a edição desta sexta-feira da revista britânica The Economist.
Segundo o artigo, intitulado "Sex, sleaze and taxes" ("Sexo, corrupção e impostos", em tradução livre), a renúncia, um "desfecho favorável ao governo", "provavelmente foi negociada por homens de Lula, porque o apoio a Calheiros era visto como necessário para conseguir a aprovação da prorrogação da CPMF".
"Ao renunciar, Calheiros manteve seu assento no Senado". "A permanência dele na Casa, onde ainda exerce grande influência, provavelmente vai facilitar a aprovação da CPMF", diz a Economist.
A Economist ressalta que a crise envolvendo Renan Calheiros "retardou o governo". Por isso, "aprovar a CPMF virou assunto urgente".
Segundo a revista, a medida é tão importante ao presidente Lula que o fez cancelar as visitas ao exterior apenas para ficar em Brasília e reforçar o apoio à prorrogação da taxa. "O presidente tem instintos políticos formidáveis", diz a revista.
A revista destaca que, apesar da oposição, a principal dificuldade do governo em aprovar a prorrogação da taxa é justamente o "sucesso recente" da economia.
"A arrecadação com impostos é tão formidável que fica difícil para o governo convencer congressistas de que ele precisa de mais dinheiro".
BBC Brasil - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC.
Fonte: http://noticias.br.msn.com/artigo_bbc.aspx?cp-documentid=5845201
Da blogueira:
A CPMF nasceu para ser uma 'contribuição provisória - cp' e para fornecer recursos para o sistema de saúde pública brasileira. Anos após, praticamente não é mais provisória, e sim, permanente e o pior, a saúde pública brasileira continua um caos, com hospitais sucateados, péssimo atendimento, profissionais mal remunerados, sistema arcaico de atendimento. E a grana da CPMF, para onde vai? Talvez Deus saiba... nós, os contribuintes não sabemos. No entanto o governo faz tudo o que for possível fazer, seja lícito ou ilícito, seja honesto ou vergonhoso, para manter a maldita contribuição e não perder esses milhõezinhos do orçamento. Agora, para onde vai esse dinheiro? Para corrupção? Responda quem for capaz.
Caso Renan envolveu 'sexo, corrupção e impostos', diz 'Economist'
Para a revista The Economist, a saída de Renan facilita a aprovação da CPMF.
A renúncia do Senador Renan Calheiros, "talvez o mais poderoso aliado político do presidente Luis Inácio Lula da Silva" conclui um "tenaz jogo de bastidores" e favorece o governo na busca pela aprovação da prorrogação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras), diz a edição desta sexta-feira da revista britânica The Economist.
Segundo o artigo, intitulado "Sex, sleaze and taxes" ("Sexo, corrupção e impostos", em tradução livre), a renúncia, um "desfecho favorável ao governo", "provavelmente foi negociada por homens de Lula, porque o apoio a Calheiros era visto como necessário para conseguir a aprovação da prorrogação da CPMF".
"Ao renunciar, Calheiros manteve seu assento no Senado". "A permanência dele na Casa, onde ainda exerce grande influência, provavelmente vai facilitar a aprovação da CPMF", diz a Economist.
A Economist ressalta que a crise envolvendo Renan Calheiros "retardou o governo". Por isso, "aprovar a CPMF virou assunto urgente".
Segundo a revista, a medida é tão importante ao presidente Lula que o fez cancelar as visitas ao exterior apenas para ficar em Brasília e reforçar o apoio à prorrogação da taxa. "O presidente tem instintos políticos formidáveis", diz a revista.
A revista destaca que, apesar da oposição, a principal dificuldade do governo em aprovar a prorrogação da taxa é justamente o "sucesso recente" da economia.
"A arrecadação com impostos é tão formidável que fica difícil para o governo convencer congressistas de que ele precisa de mais dinheiro".
BBC Brasil - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC.
Fonte: http://noticias.br.msn.com/artigo_bbc.aspx?cp-documentid=5845201
Da blogueira:
A CPMF nasceu para ser uma 'contribuição provisória - cp' e para fornecer recursos para o sistema de saúde pública brasileira. Anos após, praticamente não é mais provisória, e sim, permanente e o pior, a saúde pública brasileira continua um caos, com hospitais sucateados, péssimo atendimento, profissionais mal remunerados, sistema arcaico de atendimento. E a grana da CPMF, para onde vai? Talvez Deus saiba... nós, os contribuintes não sabemos. No entanto o governo faz tudo o que for possível fazer, seja lícito ou ilícito, seja honesto ou vergonhoso, para manter a maldita contribuição e não perder esses milhõezinhos do orçamento. Agora, para onde vai esse dinheiro? Para corrupção? Responda quem for capaz.
quarta-feira, 5 de dezembro de 2007
Deu no NYT
05/12/2007 - 07h51
NYT: Renan foi absolvido no 'mais obsceno' escândalo do ano no Brasil
Da Redação
O presidente do Senado brasileiro Renan Calheiros foi absolvido em um caso que foi "o mais obsceno dos escândalos políticos deste ano no Brasil", informa o principal jornal dos Estados Unidos, o The New York Times.A reportagem do correspondente Alexei Barrionuevo lembra que Renan Calheiros era um forte aliado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, seu líder no Congresso Nacional, estava sendo acusado por uma série de envolvimentos com corrupção, mas que conseguia se sustentar no poder mesmo assim.O NYT diz que mesmo diante dos escândalos, Renan Calheiros "sobreviveu" à votação de seus companheiros no Senado, que, por 48 a 29 votos, declararam-no inocente das acusações de corrupção e não cassaram seu mandato. "As acusações contra o sr. Calheiros partiram da revista Veja, em maio. A revista acusa o então presidente do Senado de usar dinheiro de um lobista para pagar pensão a uma filha que teve de uma relação extraconjugal com Mônica Velloso, uma jornalista que alavancou o escândalo depois de aparecer na edição de outubro da Playboy brasileira", diz o jornal. A reportagem lembra ainda o histórico de outras votações que absolveram o senador, os 45 dias que ele ficou licenciado do cargo e as palavras que usou na carta de renúncia à presidência do Senado, em discurso nesta terça-feira, quando disse ser vítima de "infâmia e inverdades".
Fonte: UOL
Da blogueira:
O corporativismo impera no congresso. Os políticos são eleitos para trabalhar para o povo, a favor do povo e com promessas de assim fazer; no entanto ao se elegerem e se re-elegerem, a única coisa que pensam é em defender os próprios interesse, numa atitude de roubo descarado e deslavado diante do aparvalhado povo brasileiro que a tudo assiste e nada faz. E pior, re-elege o bando.
NYT: Renan foi absolvido no 'mais obsceno' escândalo do ano no Brasil
Da Redação
O presidente do Senado brasileiro Renan Calheiros foi absolvido em um caso que foi "o mais obsceno dos escândalos políticos deste ano no Brasil", informa o principal jornal dos Estados Unidos, o The New York Times.A reportagem do correspondente Alexei Barrionuevo lembra que Renan Calheiros era um forte aliado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, seu líder no Congresso Nacional, estava sendo acusado por uma série de envolvimentos com corrupção, mas que conseguia se sustentar no poder mesmo assim.O NYT diz que mesmo diante dos escândalos, Renan Calheiros "sobreviveu" à votação de seus companheiros no Senado, que, por 48 a 29 votos, declararam-no inocente das acusações de corrupção e não cassaram seu mandato. "As acusações contra o sr. Calheiros partiram da revista Veja, em maio. A revista acusa o então presidente do Senado de usar dinheiro de um lobista para pagar pensão a uma filha que teve de uma relação extraconjugal com Mônica Velloso, uma jornalista que alavancou o escândalo depois de aparecer na edição de outubro da Playboy brasileira", diz o jornal. A reportagem lembra ainda o histórico de outras votações que absolveram o senador, os 45 dias que ele ficou licenciado do cargo e as palavras que usou na carta de renúncia à presidência do Senado, em discurso nesta terça-feira, quando disse ser vítima de "infâmia e inverdades".
Fonte: UOL
Da blogueira:
O corporativismo impera no congresso. Os políticos são eleitos para trabalhar para o povo, a favor do povo e com promessas de assim fazer; no entanto ao se elegerem e se re-elegerem, a única coisa que pensam é em defender os próprios interesse, numa atitude de roubo descarado e deslavado diante do aparvalhado povo brasileiro que a tudo assiste e nada faz. E pior, re-elege o bando.
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